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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 157 · Duração da instituição de transição

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1354

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Artigo 157 (Duração da instituição de transição) 1. A instituição de transição tem uma duração máxima de 2 anos, a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a mesma de direitos, obrigações, acções ou títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução. 2. O prazo previsto no número 1 do presente artigo é prorrogável pelo Banco de Moçambique por período de até 1 ano, quando: a ) existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente riscos para a estabilidade financeira ou a necessidade de assegurar a continui - dade de serviços essenciais; b ) a prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da ins - tituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações. 3. A decisão do Banco de Moçambique de prorrogação do prazo previsto no número 2 do presente artigo é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspectivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
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