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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 159 · Financiamento da instituição de transição

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1357

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Artigo 159 (Financiamento da instituição de transição) 1. O Banco de Moçambique determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade da instituição de transição. 2. O financiamento a ser prestado pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do presente artigo, incluindo o montante utilizado na reali - zação de participações sociais em instituições de transição, deve ser limi - tado, de modo a não pôr em causa a função de garantia de depósitos por aquele desempenhada.
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