Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 161 · Alienação da instituição de transição

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1358

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 161 (Alienação da instituição de transição) 1. Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, acções ou ou - tros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Moçambique ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número 2 do presente artigo, pode, assegurando a transpa - rência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais ade - quados tendo em conta as condições comerciais existentes no momento, incluindo as circunstâncias do caso concreto. 2. A alienação pela instituição de transição prevista no número 1 do pre - sente artigo, bem como a sua modalidade e condições, dependem de au - torização do Banco de Moçambique. 3. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, todas as receitas geradas pela cessação da actividade da instituição de transição revertem para os seus accionistas. 4. Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros tí - tulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afectação do produto da res - pectiva alienação nos termos do disposto no número 3 do presente artigo, a instituição de transição é dissolvida e liquidada pelo Banco de Moçambique. 5. Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das acções ou ou - tros títulos representativos do respectivo capital social e de fusão da ins - tituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime da instituição de transição. 6. No momento da fusão referida no número 5 do presente artigo, o Fundo de Garantia de Depósitos não pode ser titular de acções ou outros instru - mentos representativos do capital social da instituição de transição.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.