Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 163 · Veículo de gestão de activos

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1359

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Artigo 163 (Veículo de gestão de activos) 1. O veículo de gestão de activos deve ser uma pessoa colectiva criada para receber e administrar parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições objecto de resolução ou de uma instituição de transição. 2. O veículo de gestão de activos é constituído por decisão do Banco de Mo - çambique, que aprova os respectivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que, de outra forma, seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos. 3. O capital social do veículo de gestão de activos é realizado através da trans - ferência de activos e através de entrega em dinheiro a ser efectuada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Moçambique sobre o veículo de gestão de activos. 4. O Banco de Moçambique determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante e as condições do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos. 5. O financiamento a ser prestado pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do presente artigo, incluindo o montante utilizado na reali - zação de participações sociais em veículos de gestão de activos, deve ser limitado, de modo a não pôr em causa a função de garantia de depósitos por aquele desempenhada. 6. O veículo de gestão de activos pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do poste - rior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
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