Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 164 · Administração e fiscalização do veículo de gestão de activos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1360
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Artigo 164 (Administração e fiscalização do veículo de gestão de activos) 1. Compete ao Banco de Moçambique nomear e fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de gestão de activos. 2. Os órgãos de administração e de fiscalização devem cumprir com todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Moçambique relativamente à gestão, à estratégia e ao perfil de risco. 3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de gestão de activos apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave. 4. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de gestão de activos, os seus empregados, mandatários, comissários e ou - tras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 72 da presente Lei.