Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 165 · Património do veículo de gestão de activos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1360
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Artigo 165 (Património do veículo de gestão de activos) 1. O Banco de Moçambique selecciona os direitos e obrigações da insti - tuição objecto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de activos no momento da sua constituição. 2. Os direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da insti - tuição de transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de activos caso se verifique alguma das seguintes situações: a ) a sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros; b ) a sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição; c ) a sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resul - tantes da sua alienação. 3. O Banco de Moçambique determina a contrapartida a pagar pela trans - ferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de activos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a ava - liação a que se refere o artigo 148 da presente Lei. 4. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte do veí - culo de gestão de activos em virtude da transferência prevista no número 1, do artigo 155 da presente Lei, esta reverte para a instituição objecto de resolução ou para a instituição de transição, quando os direitos e obriga - ções lhe tenham sido directamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de gestão de activos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei. 5. A contrapartida prevista no número 4 do presente artigo pode ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de activos. 6. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 162 da presente Lei, não podem ser transferidos para o veículo de segregação de activos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos 2 anos anteriores à data da aplicação da me - dida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham sido mem - bros do seu órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agra - vamento de tal situação. 7. Após a transferência, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo: a ) transferir outros direitos e obrigações da instituição objecto de reso - lução ou da instituição de transição para veículos de gestão de activos; b ) devolver à instituição objecto de resolução ou à instituição de tran - sição direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de activos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapar - tida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição objecto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devo - lução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número 8 do presente artigo. 8. A devolução prevista na alínea b ), do número 7 do presente artigo só pode ser efectuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão de transferência do Banco de Moçambique prevista no número 1, do ar - tigo 162 da presente Lei ou quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução não se verifiquem ou não se insiram nas categorias aí definidas. 9. O Banco de Moçambique determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do veículo de gestão de activos. 10. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de objecto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Garantia de Depósitos.