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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 166 · Cessação da actividade do veículo de gestão de activos

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1362

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Artigo 166 (Cessação da actividade do veículo de gestão de activos) É aplicável à cessação da actividade do veículo de gestão de activos, com as devidas adaptações, o disposto nos ar- tigos 160 e 161 da presente Lei.
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