Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 181 · Avaliação da diferença de tratamento
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1375
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 181 (Avaliação da diferença de tratamento) 1. A fim de avaliar se os accionistas e os credores teriam recebido um trata - mento mais favorável se a instituição objecto de resolução tivesse entrado em liquidação, mas não exclusivamente, para efeitos do disposto no artigo 180 da presente Lei, deve ser realizada uma avaliação por uma entidade in - dependente, a expensas da instituição objecto de resolução, o mais breve possível após a medida ou as medidas de resolução produzirem efeitos. 2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo determina: a ) o tratamento que os accionistas, os credores ou o Fundo de Garantia de Depósitos teriam recebido se a instituição objecto de resolução ti - vesse entrado em liquidação aquando da tomada da decisão de aplicar a medida de resolução; b ) o tratamento efectivo que os accionistas e os credores receberam na re - solução da instituição objecto de resolução; c ) se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a ) e o tratamento a que se refere a alínea b ), do número 2 do presente artigo. 3. A avaliação deve: a ) pressupor que a instituição objecto de resolução entraria em liqui - dação aquando da tomada da decisão de aplicação daquelas; b ) pressupor que a medida ou as medidas de resolução não teriam pro - duzido efeitos; c ) não ter em conta a concessão de apoio financeiro público e a insti - tuição objecto de resolução. 4. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1 do presente ar - tigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Moçam - bique e de qualquer autoridade pública.