Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 168 · Procedimento geral

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1363

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Artigo 168 (Procedimento geral) 1. O Banco de Moçambique exerce os poderes previstos no número 1, do ar - tigo 167 da presente Lei de acordo com a graduação de créditos em caso de liquidação, não podendo uma classe de créditos ser convertida em ca - pital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior, de acordo com aquela graduação. 2. Na aplicação da medida de resolução prevista no número 1, do artigo 167 da presente Lei, o Banco de Moçambique assegura que, relativamente aos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da ins - tituição, se produz um dos seguintes efeitos: a ) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no ar - tigo 148 da presente Lei conclua que a instituição apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição, através do exercício do poder previsto na alínea a ), do número 1 do ar - tigo 167 da presente Lei, ou a transferência da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da instituição dos mesmos para titulares de créditos sobre a instituição em causa que sejam su - jeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c ) e d ) do número 1, do artigo 167 da presente Lei; b ) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no ar - tigo 148 da presente Lei, conclua que a instituição apresenta capitais próprios positivos, a diluição das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição em consequência da conversão em capital de créditos resultantes da ti - tularidade de outros instrumentos de fundos próprios. 3. No exercício do poder previsto na alínea d ), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Moçambique, tendo em conta a finalidade de compensar adequada - mente os titulares de instrumentos de fundos próprios afectados. 4. O Banco de Moçambique pode determinar taxas de conversão dife - rentes para cada categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso de liquidação, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores. 5. Para efeitos do exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei, o Banco de Moçambique executa todos os actos necessá - rios ao seu exercício.
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