Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 169 · Avaliação de adequação dos novos accionistas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1364
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Artigo 169 (Avaliação de adequação dos novos accionistas) 1. O Banco de Moçambique avalia a adequação dos novos accionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o esta - belecido nos artigos 97 e 98 da presente Lei, com as necessárias adaptações. 2. A atribuição da titularidade das acções ou títulos representativos do ca - pital social da instituição produz efeitos com a decisão da aplicação da medida de resolução prevista no número 1, do artigo 167 da presente Lei. 3. Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resul - tantes da titularidade das acções ou títulos representativos do capital so - cial da instituição em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Moçambique, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que de - corram do exercício desses direitos, excepto quando actuar com dolo ou culpa grave. 4. Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Moçambique notifica os novos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital so - cial da instituição da sua decisão. 5. Caso o Banco de Moçambique considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição, de - tentor de uma participação qualificada, reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos podem ser exercidos pelos respec - tivos accionistas ou titulares dos títulos após a recepção da notificação da decisão em causa. 6. Caso o Banco de Moçambique não considere demonstrado que o accio - nista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição, detentor de uma participação qualificada, reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, fixa um prazo durante o qual aquele accionista ou titular deve proceder à alienação das suas acções ou