Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 170 · Redução do capital social ou do valor nominal dos créditos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1365
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Artigo 170 (Redução do capital social ou do valor nominal dos créditos) 1. A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de restantes instrumentos de fundos próprios: a ) é definitiva, sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo; b ) não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos, nos termos do disposto na alínea d ), do número 1, do artigo 167 da presente Lei; c ) faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionado com o instru - mento de fundos próprios no montante em que o respectivo valor no - minal tenha sido reduzido com excepção das obrigações já vencidas. 2. Se a aplicação da medida de resolução prevista número 1, do artigo 167 da presente Lei for efectuada com base na avaliação provisória, realizada nos termos do disposto no número 4, do artigo 148 da presente Lei, e o mon - tante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao ne - cessário, de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do número 5, do artigo 148 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.