Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 17 · Instrução do pedido
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1277
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Artigo 17 (Instrução do pedido) 1. O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos: a ) caracterização do tipo de instituição a constituir e exposição funda - mentada sobre a adequação da estrutura accionista à sua estabilidade; b ) projecto de estatutos; c ) programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica, meios humanos, materiais e técnicos, incluindo informação sobre a ar - quitectura da infra-estrutura tecnológica, a serem utilizados; d ) contas previsionais para cada um dos cinco primeiros anos de activi - dade, no caso de instituições de crédito e três anos, quando se trate de sociedades financeiras; e ) identificação dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos da participação; f ) documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e mo - bilizar na instituição; g ) informação sobre o sistema de governação da sociedade; h ) declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar não são de prove - niência ilícita ou criminosa; i ) declaração emitida pela autoridade competente ou, na sua impossibili - dade, compromisso de honra de que não se verifica nenhuma das cir - cunstâncias referidas nos números 3 e 4 do artigo 28, da presente Lei e tratando-se de pessoa singular, certificado de registo criminal válido; j ) comprovativo de depósito prévio indisponível, efectuado no Banco de Moçambique, correspondente a 5% do capital social da instituição, ou uma garantia bancária de igual valor aceite pelo Banco de Moçambique; k ) plano de execução de operações cambiais, conforme aplicável ao pro - grama de actividade dos proponentes; l ) quando o requerente seja uma instituição de crédito ou sociedade fi - nanceira com sede no estrangeiro, prévia autorização da autoridade de supervisão ou de regulação do país de origem. 2. A informação sobre o sistema de governação da sociedade deve incluir: a ) a estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade defi - nidas, transparentes e coerentes; b ) os processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; c ) os mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedi - mentos administrativos e contabilísticos sólidos; d ) as políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coe - rentes com uma gestão sã e prudente dos riscos. 3. Os dispositivos, os processos, os procedimentos, os mecanismos, as po - líticas e as práticas previstas no número 2 do presente artigo devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio, à natureza, ao nível e à complexidade das actividades de cada instituição. 4. Devem, ainda, ser apresentadas as seguintes informações relativas a accio - nistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participa - ções qualificadas na instituição a constituir: a ) os estatutos e a relação dos membros do órgão de administração; b ) o relatório e contas dos últimos três anos; c ) a relação dos sócios da pessoa colectiva participante que sejam deten - tores de participações qualificadas; d ) a relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença. 5. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes informações complementares e levar a cabo as averiguações que considere necessá - rias, nomeadamente quanto à origem e proveniência dos fundos a alocar à instituição de crédito ou sociedade financeira a constituir, entre outras. 6. O estabelecido na alínea g ), do número 1, e no número 2 do presente ar - tigo não é aplicável à instrução de pedidos de autorização para a consti - tuição de sociedades financeiras. 7. O Banco de Moçambique define por Aviso a forma e o conteúdo mínimo dos elementos descritos no número 2, do presente artigo.