Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 18 · Taxas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1279
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Artigo 18 (Taxas) 1. O licenciamento de instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeito ao pagamento de taxas a serem fixadas pelo Governo em regula - mento específico. 2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo são as seguintes: a ) taxa de licenciamento; b ) taxa anual.