Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 171 · Aumento do capital social por conversão dos créditos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1366
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Artigo 171 (Aumento do capital social por conversão dos créditos) O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição satisfaz as seguintes condições: a ) as acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da ins - tituição devem ser emitidos antes de qualquer emissão de acções es - peciais ou de outros títulos representativos de capital social pela ins - tituição para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público; b ) as acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da insti - tuição devem ser emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Moçambique de exercer o poder previsto na alínea d), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.