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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 172 · Efeitos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1366

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Artigo 172 (Efeitos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios) 1. O exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 da pre - sente Lei não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento an - tecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição, ou para a execução de garantias por estas prestadas rela - tivamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições. 2. O exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos accionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes. 3. A aplicação da medida de resolução prevista no número 1, do artigo 167 da presente Lei não: a ) carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro proce - dimento legal ou estatutariamente exigido; b ) depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
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