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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 173 · Financiamento das medidas de resolução

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1367

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Artigo 173 (Financiamento das medidas de resolução) 1. Para efeitos da aplicação das medidas de resolução, o Banco de Moçam - bique pode determinar que o Fundo de Garantia de Depósitos, em cum - primento das finalidades de resolução, e de acordo com os princípios pre - vistos no número 1 do artigo 132 da presente Lei, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos: a ) garantir os activos ou os passivos da instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos; b ) conceder empréstimos a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de activos; c ) adquirir activos da instituição objecto de resolução; d ) subscrever e realizar o capital social de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos; e ) pagar uma indemnização aos accionistas, aos credores da instituição ob - jecto de resolução. 2. Os recursos do Fundo de Garantia de Depósitos podem também ser utili - zados para os efeitos referidos no número 2 do presente artigo no que res - peita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 149 da presente Lei. 3. Os recursos do Fundo de Garantia de Depósitos não podem ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar directamente os prejuízos da insti - tuição objecto de resolução. Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
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