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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 175 · Excepção aos poderes de resolução

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1369

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Artigo 175 (Excepção aos poderes de resolução) 1. O poder previsto na alínea b ), do artigo 174 da presente Lei não pode ser exercido em relação: a ) aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b ) as obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros e a contrapartes centrais. 2. Os poderes previstos na alínea j ), do artigo 174 da presente Lei não podem ser aplicados a: a ) depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b ) créditos de bancos e de sociedades financeiras de corretagem que exerçam as actividades previstas nas alíneas e ) ou f ), do número 1 do artigo 5 da presente Lei, com excepção do serviço de colocação sem ga - rantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a 7 dias; c ) créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sis - temas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas; d ) créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com excepção da com - ponente variável da remuneração não regulamentada por convenções colectivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assumpção de riscos significativos; e ) créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da instituição, incluindo serviços in - formáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações; f ) créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório; g ) créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições. 3. Os poderes previstos nas alíneas c ) e d ), do artigo 174 da presente Lei não podem ser exercidos em relação a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros e a contrapartes centrais. 4. Para efeitos do disposto na alínea d ), do artigo 174 da presente Lei, a con - traparte de um contrato pode exercer um direito de vencimento ante - cipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de con - dições antes do final do período referido naquela alínea, caso o Banco de Moçambique lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade. 5. Para efeitos do disposto na alínea d ), do artigo 174 da presente Lei, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou al - teração de condições com fundamento na prática de um facto pelo trans - missário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução. 6. Para efeitos do disposto na alínea d ), do artigo174 da presente Lei, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não te - nham sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à reno - vação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
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