Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 211 · Contravenções especialmente graves
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1386
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Artigo 211 (Contravenções especialmente graves) Constituem contravenções especialmente graves as seguintes infracções: a ) o exercício não autorizado, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras; b ) o exercício, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, de ac - tividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; c ) a realização fraudulenta do capital social; d ) o exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Moçambique; e ) o desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto; f ) os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, inves - tidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais; g ) a recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco de Moçambique; h ) a realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 38 e 39, da presente Lei, quando não precedidas da devida autorização; i ) a falsificação de contabilidade e a inexistência de contabilidade organi - zada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicá - veis, determinadas por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando essa inobservância prejudique o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; j ) as violações das normas sobre conflitos de interesse referidos nos ar - tigos 104 e 105 da presente Lei; k ) a inobservância de relações e limites prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da enti - dade em causa; l ) a prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa; m ) a omissão da comunicação imediata ao Banco de Moçambique da im - possibilidade de cumprimento de obrigações em que se encontre, ou corra risco de se encontrar, a instituição de crédito ou sociedade finan - ceira, bem como a comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela Lei; n ) o não cumprimento de determinações do Banco de Moçambique di - tadas especificamente, nos termos da Lei, para o caso individualmente considerado; o ) a omissão de comunicação ao Banco de Moçambique de factos previstos nos números 3 e 4, do artigo 28 da presente Lei, posteriores ao registo da designação de membros de órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito e sociedades financeiras; p ) a prestação ao Banco de Moçambique de informações falsas, ou de in - formações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; q ) o incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Ga - rantia de Depósitos; r ) o incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Moçam - bique para efeitos de remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação, ou de eliminação dos constrangi - mentos à resolubilidade; s ) o incumprimento das medidas de intervenção correctiva; t ) a prática ou omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a apli - cação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução; u ) a prática ou omissão de acto susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscali - zação e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória; v ) a alienação de participação qualificada, apesar da oposição da autori - dade competente; w ) a permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no número 3 do artigo do 26 da presente Lei se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; x ) a efectivação das transacções ou a utilização das práticas a que se refere o artigo 67 da presente Lei.