Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 177 · Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a aplicação dos poderes de resolução

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1371

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 177 (Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a aplicação dos poderes de resolução) 1. O Banco de Moçambique determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição, a cumprir por cada instituição com base na sua situação financeira individual. 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos. 3. Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios caso preencham cumulativamente as seguintes condições: a ) o contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz; b ) o titular do crédito não é a própria instituição e o crédito não é garan - tido pela instituição; c ) a celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada di - recta ou indirectamente pela instituição; d ) o crédito vencer-se-á, em pelo menos 1 ano, sendo que, caso o instru - mento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser conside - rado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido; e ) o crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado; f ) o crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório. 4. O Banco de Moçambique pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos nú - meros 1 e 2, do artigo 165 da presente Lei produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a efi - cácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis. 5. O Banco de Moçambique determina o requisito de fundos próprios e cré - ditos elegíveis de cada instituição, com observância dos seguintes critérios: a ) necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de reso - lução à instituição, de modo a prosseguir as finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei; b ) necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição previr a transferência de certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nas alíneas a ), b ) e c ) do artigo 145, da presente Lei, a instituição disponha de outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos possam ser supor - tados pelos respectivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade; c ) dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição; d ) em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos pode contribuir para o financiamento da resolução; e ) em que medida a situação de insolvência da instituição levaria à veri - ficação de graves consequências para a estabilidade financeira, nomea - damente devido ao risco de contágio com outras instituições ou com o sistema financeiro no seu todo; f ) outros critérios que o Banco de Moçambique determine por Aviso. 6. Ao tomar a decisão referida no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode determinar que o requisito mínimo de fundos pró - prios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, através de instrumentos contratuais. 7. As determinações previstas nos números 1 e 6 do presente artigo são efec - tuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem actualizados, ou sempre que o Banco de Mo - çambique considere necessário.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.