Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 178 · Aplicação de medidas de resolução no estrangeiro
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1373
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Artigo 178 (Aplicação de medidas de resolução no estrangeiro) 1. Nos casos em que uma medida de resolução produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de acções ou de outros títulos re - presentativos do capital social situados no estrangeiro ou regidos pelo di - reito de um outro país, o Banco de Moçambique pode determinar que: a ) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com po - deres de administração e disposição do património da instituição ob - jecto de resolução e o transmissário adoptem todas as medidas necessá - rias para assegurar que a aplicação da medida de resolução e dos poderes de resolução produzam efeitos; b ) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com po - deres de administração e disposição do património da instituição ob - jecto de resolução providencie a manutenção e preservação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão, acções ou ou - tros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou os poderes de resolução produzam efeitos; c ) as despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efec - tuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas ante - riores sejam pagas sob uma das formas referidas no número 4 do artigo 146 da presente Lei. 2. Caso o Banco de Moçambique considere que, apesar de todas as medidas tomadas nos termos do disposto na alínea a), do número 1 do presente artigo, é improvável que a aplicação da medida de resolução produza efeitos em relação a direitos, obrigações e títulos representativos do ca - pital social situados num país estrangeiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução relativa - mente a estes. 3. Caso o Banco de Moçambique já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução e verifique que é improvável que a aplicação dessa medida produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou títulos re - presentativos do capital social situados num país estrangeiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.