Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 20 · Caducidade da autorização

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1280

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Artigo 20 (Caducidade da autorização) 1. A autorização caduca se a instituição não for constituída no prazo de três meses ou se não iniciar a actividade no prazo de doze meses, ambos con - tados da data da autorização. 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento dos interes - sados, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode pror - rogar uma única vez, por mais seis meses, o prazo de início da actividade.
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