Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 180 · Tratamento dos accionistas e dos credores em caso de transferências parciais
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1374
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Artigo 180 (Tratamento dos accionistas e dos credores em caso de transferências parciais) Caso o Banco de Moçambique proceda à transferência parcial de direitos, obrigações, activos e passivos da instituição objecto de resolução, os accio - nistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebem, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam re - cebido se a instituição objecto de resolução tivesse sido liquidada aquando da tomada da decisão de aplicação da medida de resolução.