Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 183 · Garantias reais das obrigações

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1375

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Artigo 183 (Garantias reais das obrigações) 1. Nos casos em que decida transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, o Banco de Moçambique não pode: a ) transferir os activos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos; b ) transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela ga - rantia forem também transferidos; c ) transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida; d ) modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia, quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia. 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se aos contratos no âm - bito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, inde - pendentemente de essas garantias incidirem sobre activos ou direitos es - pecíficos ou constituírem garantias flutuantes ou mecanismos similares.
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