Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 184 · Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1376
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 184 (Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de Moçambique transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que exerça os poderes previstos na alínea m ), do artigo 174 da presente Lei, o Banco de Moçambique não pode: a ) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de obri - gações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição objecto de resolução seja parte e que envolvam a consti - tuição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro; b ) modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obriga - ções e dos contratos mencionados na alínea anterior. 2. As garantias referidas na alínea a ), do número 1 do presente artigo in - cluem operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global e que estejam garantidas por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compro - missos daí decorrentes e que sejam afectos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento. 3. Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Moçambique pode: a ) transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depó - sitos que sejam parte integrante das obrigações e dos contratos men - cionados na alínea a), do número 1 do presente artigo sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos; b ) transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a ), do número 1 do presente artigo sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. 4. O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e os contratos mencionados na alínea a), do número 1 do pre - sente artigo resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da apli - cação automática da lei.