Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 185 · Contratos de garantia financeira e convenções de compensação e de novação
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1377
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Artigo 185 (Contratos de garantia financeira e convenções de compensação e de novação) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de Moçambique transfira parcialmente os direitos e as obriga - ções de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de tran - sição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de Moçambique exerça os poderes previstos na alínea m ), do artigo 174 da presente Lei, não pode: a ) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação; b ) modificar ou extinguir os direitos e as obrigações emergentes dos con - tratos e convenções mencionados na alínea anterior. 2. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 e 3, do artigo 184 da presente Lei.