Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 187 · Responsabilidade do Banco de Moçambique
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1378
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Artigo 187 (Responsabilidade do Banco de Moçambique) 1. Os trabalhadores do Banco de Moçambique não podem ser responsabi - lizados pelos actos legítimos que pratiquem na aplicação de medidas de resolução. 2. O disposto no presente artigo aplica-se às acções inerentes à aplicação de medidas de resolução levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique e agindo em seu nome.