Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 188 · Resolução de sucursais estabelecidas em Moçambique
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1378
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Artigo 188 (Resolução de sucursais estabelecidas em Moçambique) 1. O Banco de Moçambique, quando se verifiquem as condições previstas no número 2 do presente artigo, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução sobre uma sucursal estabelecida em Mo - çambique que não esteja sujeita a procedimentos de resolução no país de origem ou que, estando sujeita a procedimentos de resolução nesse país, tenham sido recusados. 2. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no número 1 do presente artigo, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições: a ) a sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os re - quisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua ac - tividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado/a ou evitado/a, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição, da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou do exercício dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios; b ) o Banco de Moçambique considerar que a sucursal não está em condi - ções, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores, incluindo as obrigações emer - gentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão ven - cendo, e que não foram ou provavelmente não serão adoptados, num prazo razoável, em relação a essa sucursal, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência adequados no país de origem; c ) a autoridade relevante do país de origem iniciou procedimentos de re - solução em relação à instituição ou notificou o Banco de Moçambique da sua intenção de o fazer. 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se estiverem reunidos os requisitos previstos no número 3, do artigo 133 da presente Lei.