Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 190 · Regime fiscal e outros encargos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1379
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 190 (Regime fiscal e outros encargos) 1. Na alienação parcial ou total da actividade, transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição e transferências de activos no âmbito da aplicação da medida de segregação de activos observa-se o dis - posto na legislação aplicável, no que se refere à: a ) dedução de prejuízos fiscais dos lucros tributáveis, nos termos estabele - cidos no Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas; b ) isenções, nos termos estabelecidos no Código do Imposto de Selo e no Código da Sisa; c ) isenção de pagamento dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou actos necessá - rios à execução daquelas medidas. 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a ), b ) e c ) do número 1 do artigo 160 da presente Lei, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da actividade para outras instituições que sejam efectuadas pelas instituições de transição nos termos do dis - posto no número 1, do artigo 161 da presente Lei.