Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 197 · Responsabilidade das pessoas colectivas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1382
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Artigo 197 (Responsabilidade das pessoas colectivas) 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associa - ções sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções come - tidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste. 2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela, ditadas para o caso em concreto. 3. A invalidade ou ineficácia jurídica dos actos praticados pelas pessoas sin - gulares nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, não obsta à responsabilização da pessoa colectiva.