Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 198 · Responsabilidade das pessoas singulares

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1382

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 198 (Responsabilidade das pessoas singulares) 1. A responsabilidade da pessoa colectiva não exime os membros dos seus órgãos, que exerçam cargos de gestão ou que actuem em sua represen - tação legal ou voluntária, da responsabilidade individual que lhes couber. 2. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem ou - trem, o facto de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante ac - tuado no interesse do representado. 3. A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direcção das pessoas colectivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam directamente responsá - veis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infracção e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não terem adoptado imediata - mente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.