Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 200 · Graduação da sanção
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1383
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Artigo 200 (Graduação da sanção) 1. A determinação da sanção faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente. 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exi - gências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a ) o perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; b ) o carácter ocasional ou reiterado da infracção; c ) o grau de participação do arguido no cometimento da infracção; d ) a intensidade do dolo ou da negligência; e ) a existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; f ) a existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua im - portância, quando esta seja determinável; g ) a duração da infracção; h ) se a contravenção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado. 3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias: a ) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa; b ) o especial dever de não cometer a infracção. 4. Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: a ) a situação económica do arguido; b ) a conduta anterior do arguido; c ) a existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d ) a existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção; e ) o nível de colaboração do arguido.