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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 202 · Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1384

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Artigo 202 (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis) Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal disponha da necessária autorização ou seja legalmente permitido é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente.
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