Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 203 · Exercício de outras actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1384
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 203 (Exercício de outras actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras) Incorrem em crime, punível com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa correspondente, os que, não estando para tal autorizados, exercerem as actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras.