Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 204 · Desobediência
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1384
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Artigo 204 (Desobediência) 1. Aquele que se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Moçambique, emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Mo - çambique tiver feito a advertência dessa cominação. 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a exe - cução das sanções ou medidas cautelares aplicadas em processo contra - vencional.