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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 207 · Falsificação da contabilidade e outros documentos inerentes à actividade

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1385

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Artigo 207 (Falsificação da contabilidade e outros documentos inerentes à actividade) Os gestores e empregados de instituições de crédito e sociedades financeiras que falsifiquem a contabilidade, bem como outros documentos relativos à sua actividade são punidos com a pena de prisão e multa correspondente.
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