Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 209 · Falsas declarações
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1385
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Artigo 209 (Falsas declarações) A prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, é punida com pena de prisão até 6 meses.