Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 210 · Contravenções em geral
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1385
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Artigo 210 (Contravenções em geral) Constituem contravenções as infracções adiante referidas: a ) o exercício da actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Moçambique; b ) a violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital so - cial, quanto ao prazo, montante e forma de representação; c ) a violação das regras sobre o uso de denominações constantes dos ar - tigos 11 e 45 da presente Lei; d ) a inobservância de relações e limites prudenciais constantes do nú - mero 2, do artigo 80 da presente Lei, sem prejuízo do disposto no nú - mero 3 do mesmo artigo, dos artigos 81 e 82 e de outros determinados pelo Banco de Moçambique nos termos dos artigos 83, 84 e 85, todos da presente Lei quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; e) a omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; f) a inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determi - nados por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e finan - ceira da entidade em causa; g) a violação do dever de informação; h) a omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Moçam - bique, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas; i) a falta de apresentação ou de revisão de planos de recuperação, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Mo - çambique a esses planos; j) a violação dos preceitos imperativos desta Lei e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores, bem como dos regulamentos emi - tidos pelo Banco de Moçambique, em cumprimento ou execução dos referidos preceitos.