Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 21 · Vistoria
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1280
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Artigo 21 (Vistoria) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras só podem iniciar a sua actividade depois de o Banco de Moçambique realizar vistoria às instala - ções onde estas se propõem desenvolver a sua actividade e concluir exis - tirem condições adequadas para o efeito, bem assim aos centros de pro - cessamento de dados e de todo o sistema informático. 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presenta artigo, o Banco de Moçam - bique toma em consideração o parecer técnico de entidades ou autoridades competentes sobre a adequabilidade das condições de segurança física, tecno - lógica, bem como de prevenção e segurança contra incêndio e outros sinistros.