Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 22 · Rede Única
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1280
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 22 (Rede Única) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros mó - veis, devem ter os respectivos sistemas internos de gestão de operações bancárias ligados a uma rede única, comum e partilhada de pagamentos electrónicos, de âmbito nacional, instituída nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por sistema in - terno de gestão de operações bancárias, o sistema informático cuja função consiste na gestão das operações de clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras.