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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 212 · Sanções

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1388

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Artigo 212 (Sanções) 1. As contravenções previstas no artigo 210 da presente Lei são puníveis com penas de multa equivalentes a dez a cem ou cinquenta a dois mil e quinhentos salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva. 2. As contravenções previstas no artigo 211 da presente Lei são puníveis com penas de multa equivalentes a vinte a quinhentos ou cem a cinco mil salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva. 3. Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas aos infractores as se - guintes sanções: a ) apreensão e perda a favor do Estado do objecto da infracção, incluindo o seu produto económico; b ) suspensão, até um ano, das autorizações das instituições de crédito e sociedades financeiras; c ) publicação pelo Banco de Moçambique da punição definitiva, às custas do condenado; d ) quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de gestão em instituições de crédito e sociedades financeiras, por período de seis meses a três anos, em casos previstos no artigo 210 da presente Lei, ou de dois a seis anos, em casos previstos no artigo 211 da presente Lei; e ) suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas ou sócios das instituições de crédito e sociedades financeiras, por um pe - ríodo de um a seis anos. 4. A publicação a que se refere a alínea c ), do número 3 do presente artigo é feita num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabeleci - mento permanente do infractor ou, se for uma pessoa singular, no da sua residência ou num dos jornais de maior circulação no País.
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