Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 213 · Agravamento do valor da multa
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1389
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Artigo 213 (Agravamento do valor da multa) O valor da pena de multa previsto no artigo 212 da presente Lei é agra - vado ao dobro sempre que o benefício económico obtido pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo da multa em concreto que ao caso caberia.