Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 214 · Cobrança coerciva e destino de multas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1389
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Artigo 214 (Cobrança coerciva e destino de multas) 1. As multas previstas nos termos do artigo 212 da presente Lei que não sejam pagas voluntariamente dentro dos prazos legais são objecto dos procedi - mentos de cobrança coerciva de dívidas ao Estado. 2. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem receita do Estado, competindo ao Ministro que superintende a área de finanças definir as per - centagens a reverter para o Banco de Moçambique e para o Fundo de Ga - rantia de Depósitos.