Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 215 · Competência
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1389
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Artigo 215 (Competência) 1. A tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes compete ao Banco de Moçambique. 2. No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Moçambique pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou au - toridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a reali - zação das finalidades do processo. 3. Se da instrução resultar existir matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao infractor, designando-se-lhe o prazo de 10 dias para apre - sentar defesa por escrito. 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada e com Aviso de re - cepção, e, quando o infractor não seja encontrado, se recuse a receber a notifi - cação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.