Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 216 · Suspensão do processo
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1389
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Artigo 216 (Suspensão do processo) 1. Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significa - tivamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depo - sitantes, investidores, accionistas ou outros interessados e não cause pre - juízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o Banco de Moçambique pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que ocorreu. 2. A falta de saneamento no prazo fixado determina o prosseguimento do processo. 3. Sanada a irregularidade, é registada uma advertência como decisão con - denatória e o processo é arquivado.