Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 217 · Recolha e apreensão de elementos

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1390

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Artigo 217 (Recolha e apreensão de elementos) 1. Quando necessários à averiguação ou à instrução do processo, podem ser apreendidos documentos, equipamentos ou valores que constituam ob - jecto da infracção. 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa instituição de cré - dito, à ordem do Banco de Moçambique, para garantia do pagamento da multa em que venha a ser condenado o arguido. 3. Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Mo - çambique todos os esclarecimentos e informações, bem como de en - tregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu su - porte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
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