Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 218 · Medidas cautelares
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1390
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Artigo 218 (Medidas cautelares) 1. Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo contravencional ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Moçambique pode determinar: a ) a imposição de condições ao exercício da actividade pelo arguido, de - signadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas; b ) a suspensão preventiva do exercício de determinada actividade, função ou cargo pelo arguido. 2. A adopção de qualquer das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e propor - cionalidade, sendo precedida de audição do arguido, excepto se tal puser em risco o objectivo ou eficácia da medida. 3. As medidas cautelares adoptadas nos termos do presente artigo são ime - diatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitiva - mente as revogue, com o início do cumprimento de sanção de efeito equi - valente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Moçambique. 4. Quando, nos termos da alínea b ), do número 1 do presente artigo, seja de - terminada a suspensão preventiva do exercício da actividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção que consista na inibição do exercício das mesmas actividades, fun - ções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção o tempo de du - ração da suspensão preventiva. 5. Das decisões do Banco de Moçambique tomadas ao abrigo do presente ar - tigo cabe sempre recurso, com efeito meramente devolutivo.