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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 219 · Impugnação judicial

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1391

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Artigo 219 (Impugnação judicial) 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas na presente Lei são passíveis de recurso, para o Tribunal Judicial de Província onde tiver ocor - rido a infracção, a ser interposto no prazo de 15 dias a partir do seu conhe - cimento pelo arguido. 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição de crédito à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
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