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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 23 · Revogação da autorização

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1281

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Artigo 23 (Revogação da autorização) 1. A autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em outra legislação: a ) se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem; b ) se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 12 da presente Lei; c ) se a sua actividade não corresponder ao objecto estatutário autorizado; d ) se cessar a sua actividade por um período superior a seis meses; e ) se violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco de Moçambique, de modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condi - ções normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial; f ) se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados; g ) se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos; h ) se a instituição renunciar expressamente à autorização; i ) se os membros do órgão de administração ou de fiscalização não derem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição; j ) se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo; k ) se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou à liquidez. 2. Previamente à decisão de revogação da autorização, o Banco de Moçam - bique notifica a instituição de crédito ou sociedade financeira em causa para, no prazo de 10 dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes. 3. Nos casos previstos na alínea h), do número 1 do presente artigo, as insti - tuições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar a intenção de renúncia ao Banco de Moçambique e apresentar prova de cumpri - mento das obrigações com os credores, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data efectiva da cessação de actividades.
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