Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 222 · Divulgação da decisão
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1392
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Artigo 222 (Divulgação da decisão) 1. A decisão que condene o infractor pela prática de uma ou mais infracções é divulgada pelo meio que o Banco de Moçambique julgar conveniente, na íntegra ou por extracto que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou colectiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infracção, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto. 2. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Moçambique ou do tribunal de primeira instância é obrigato - riamente divulgada nos termos do número 1 do presente artigo. 3. A divulgação tem lugar em regime de anonimato, caso: a ) a sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infracção; b ) a divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso; c ) a publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais, face à gravidade da infracção, às pessoas colectivas ou singulares em causa. 4. Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número 3 do presente ar - tigo podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou colectiva condenada pode ser adiada durante esse período. 5. As informações divulgadas nos termos dos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, quando publicadas na página de Internet do Banco de Moçambique, mantêm-se disponíveis durante 5 anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet. 6. Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsá - veis são divulgadas pelo Banco de Moçambique nos termos do presente artigo.