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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 224 · Finanças participativas

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1393

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Artigo 224 (Finanças participativas) 1. O estabelecimento de janelas de finanças participativas e das operações inerentes àquela actividade, directamente pelas instituições ou através das janelas, são fixados por Decreto do Conselho de Ministros. 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras que realizem activi - dades inerentes às finanças participativas devem conformar-se com todas as disposições desta Lei e dos regulamentos complementares, bem como com as directrizes e orientações emitidas pelo Banco de Moçambique.
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